1) Processo de Certificação
Os procedimentos expostos respeitam exclusivamente ao regime de certificação das autarquias locais e entidades equiparadas para ministrarem formação aos seus colaboradores, gerido pela Fundação FEFAL.
O processo de certificação está organizado em dois momentos principais, nos quais têm intervenção a entidade formadora e a Fundação FEFAL:
1. A certificação Inicial
2. A Manutenção da Certificação
2) Vantagens da Certificação
- Reconhecimento de qualidade no mercado
- Ser uma entidade formadora certificada significa que os seus procedimentos e práticas estão de acordo com um referencial de qualidade específico para a formação.
Além disso, a formação promovida só é considerada certificada, nos termos do Sistema Nacional de Qualificações, se for desenvolvida por entidade formadora certificada.
- Acesso a financiamento público para a formação
- A certificação constitui um requisito obrigatório para o acesso aos programas de financiamento público, nacional ou comunitário, da formação profissional.
- Acesso e exercício de atividade formativa prevista em legislação setorial
- A certificação em determinada área, curso ou ação de formação, definida em legislação setorial, habilita a entidade formadora a desenvolver a atividade de formação profissional alvo dessa regulamentação.
- Isenção de IVA nos serviços de formação
- As entidades formadoras certificadas estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os seus produtos e serviços de formação profissional.
3) Responsabilidade da entidade certificada
O reconhecimento da entidade formadora certificada determina responsabilidades e obrigações, nomeadamente:
- Apresentação de projetos formativos a desenvolver anualmente com competências de planeamento e da atividade formativa coerentes com a estratégia e o contexto de atuação e que respondam a exigências territoriais e setoriais, para que sejam justificáveis;
- Assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver de acordo com as áreas de educação e formação requeridas para a certificação.
- Avaliar os seus serviços de formação com melhorias na qualidade.
- Cumprir os contratos de formação celebrados.
- Desenvolver atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação.
- Divulgar a o estatuto de entidade formadora certificada e a respetiva oferta formativa atualizada, através do correspondente logotipo e da sua divulgação no sítio da internet da entidade formadora disponibilizada pela Fundação FEFAL.
- Divulgar a oferta formativa.
- Manter os requisitos prévios de certificação e os respetivos procedimentos de certificação.
4) Taxas da certificação
As taxas a aplicar aos pedidos apresentados à FUNDAÇÃO FEFAL para certificação no âmbito da política de qualidade dos serviços, estão definidas na Portaria nº1196/2010, de 24 de Novembro.
PEDIDOS DE CERTIFICAÇÃO |
VALORES |
Certificação até 3 áreas de educação e formação |
500,00 € (quinhentos euros) |
Por cada área de educação e formação além de 3 |
150,00 € (cento e cinquenta euros) |
Pedidos de alargamento a outras áreas |
150,00 € (cento e cinquenta euros) por cada área |
Pedidos de transmissão de certificação |
200,00 € (duzentos euros) |
Auditorias de manutenção |
750,00 € (setecentos e cinquenta euros) |
Formas de pagamento
- Transferência bancária para IBAN a fornecer na notificação.
- Cheque emitido à ordem de Fundação FEFAL, enviado por correio ou entregue em mão própria na sede da instituição no horário de funcionamento indicado.
Prazo de pagamento
O pagamento das taxas deve ser efetuado pela entidade formadora no prazo de oito dias úteis contados da sua notificação para esse efeito, por parte da entidade certificadora, sob pena de o ato sujeito a taxa não ser praticado.
Horário de funcionamento
09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00
Nota: os pedidos só são alvo de avaliação após confirmação de pagamento da respetiva taxa, iniciando-se nessa data a contagem do prazo máximo para emissão da decisão pela Fundação FEFAL (60 dias úteis, de acordo com o nº 2 do artigo 10º-A da Portaria nº 208/2013, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo)